As portas internas – que dão acesso às áreas de corredores do edifício, átrio dos andares e demais ambientes comuns – são consideradas como integrantes de elementos estéticos que devem se harmonizar entre si, e constitui prejuízo ao patrimônio se estas forem de padrões ou cores diferentes. Assim, o tratamento da questão é semelhante ao das fachadas do edifício.
Não. A impontualidade no pagamento das despesas condominiais incompatibiliza o candidato, pois cabe ao síndico dar o exemplo. A suspensão da elegibilidade é uma maneira de incentivar o cumprimento das obrigações. Não faria sentido que o condômino inadimplente fosse eleito síndico, pois tal procedimento poderia inviabilizar até uma possível ação de cobrança contra ele.
O prazo que antecede uma convocação é definido no texto da Convenção. Caso o documento seja omisso, a regra que define este prazo está ligada ao bom senso, sendo usual expedir uma convocação com, pelo menos, cinco dias de antecedência. A legislação não dispõe de nenhuma regra específica para o tema.
Normalmente as convenções de condomínio proíbem que condômino inadimplente vote em Assembléias, e não se tem notícia de ações anulatórias deste dispositivo. Tal penalidade objetiva compelir o devedor a estar em dia com o condomínio.
A duração do mandato do síndico – por imposição legal – é de dois anos como limite máximo, sendo permitida a reeleição. Porém, nada impede que a Convenção tenha, como previsão, um tempo menor que os dois anos atribuídos por lei.
Não. Cabe à Convenção Condominial determinar a forma e a proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio. Porém, caso a convenção dê ao síndico o poder de fixar o valor da Taxa Condominial, ele poderá exercer tal direito, desde que obedeça aos critérios exigidos por lei.
Não. As Convenções não podem ferir leis superiores, no caso a de nº 9.267/96, que instituiu o direito de participação nas Assembléias, caso o proprietário locador não esteja presente. As Convenções anteriores à vigência dessa lei têm, automaticamente, suas regulamentações anuladas, caso disponham o contrário.
A maioria dos condomínios possui Convenção. Acontece que alguns deles desconhecem que os documentos ficam em cartório, bastando solicitar cópia da Convenção. Porém, quando realmente não existir Convenção do Condomínio, caberá então aos condôminos elaborá-la conforme exigência legal. Na ausência deste Instrumento, vale o que determina a Lei. Não é recomendável a falta da Convenção.