Limpeza das Caixa D´água/Cisternas
INCLUI E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4783/95 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995. Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica incluído ao art. 1º da Lei 4783/95, o seguinte parágrafo único e seus incisos: “Art. 1º – ………………………………………………………………………….. Parágrafo único – Quando já instalado na rede de alimentação de água equipamento apropriado para sua filtragem e tratamento, o prazo para limpeza e desinfecção dos reservatórios será anual ou a critério da autoridade de saúde. I – Os reservatórios deverão observar as seguintes condições: a) o material empregado não poderá poluir e/ou contaminar a água que está armazenada; b) apresentar adequada vedação, impedindo a entrada de insetos e animais, possibilitando o esgotamento total; c) a cobertura será adequada, com abertura de visita, de modo a permitir inspeção e será dotada de rebordo e tampa; e d) as paredes internas terão superfícies lisas, impermeáveis e resistentes. II – O equipamento para tratamento de água deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde e atender o estabelecido em legislação específica no que se refere aos Padrões de Potabildiade e Responsabilidade Técnica. III – Deverá ser mantido em local de fácil acesso, para conhecimento da fiscalização, o certificado que comprove a manutenção periódica estabelecida em legislação e, ainda, o laudo analítico que comprove os Padrões de Potabilidade.” Art. 2º – O art. 3º da Lei n° 4783, de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – Os serviços previstos nesta Lei deverão ser executados por empresas devidamente licenciadas pela Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.”(NR) Art. 3º – O art. 4º da Lei n° 4783, de 23 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º – Os edifícios residenciais, comerciais e repartições públicas, ficam obrigados a apresentar certificado de execução dos serviços previstos nesta Lei.”(NR) Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE – 21/01/05 Florianópolis, 18 de janeiro de 2005. DÁRIO ELIAS BERGER PREFEITO MUNICIPAL .
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