Tudo em dia?
Como está a situação do seguro do seu condomínio?
Vamos ver o que diz o Código Civil:
“Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”
Porém, inúmeros síndicos e condôminos confundem a responsabilidade desse seguro, crendo erroneamente, que os bens presentes no interior do imóvel, devem ser cobertos pelo seguro condominial em caso de algum sinistro.
O seguro condominial é destinado para proteger a construção (prédio) e áreas comuns de conjuntos residenciais, comerciais ou mistos. No que se refere às unidades autônomas (apartamentos, lojas, salas, etc.), a cobertura do seguro é apenas a reconstrução de suas estruturas.
Para proteção aos seus bens presentes no interior do imóvel, faz-se necessário a contratação de um seguro Residencial, cujo não faz parte das obrigações do condomínio ou das atribuições do síndico.
Mesmo sem a proteção dos seus bens dentro do imóvel, é de extrema importância que o condômino cobre do seu sindico, a contratação de um seguro condominial que seja condizente com a realidade estrutural e mercadológica do condomínio, não observando apenas os custos inerentes à contratação ou renovação, mas também todas as garantias e serviços englobados na proposta. Um prêmio de seguro que não seja compatível com os custos para uma possível reconstrução estrutural, pode significar um grande problema para o(s) condômino(s) prejudicado(s) e principalmente para o síndico, que é o responsável legal pelo condomínio.
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